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Raphael Dorna

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Raphael Dorna
Comentário · há 8 anos
Data venia, mas eu acredito que deveria haver uma revisão da Súmula 244. Entendo que a empregada demitida, que ao saber da gravidez tem o dever de informar ao empregador da gravidez para que o mesmo exerça o direito de reintegrá-la. A gravidez não é doença e o empregador pode se valer da mão de obra daquela empregada demitida. Imagine, por exemplo, uma pequena empresa que precisa demitir um funcionário dentre dois, justamente por estar passando dificuldades financeiras. Escolhe uma funcionária menos experiente, a qual, sem que ela mesmo saiba, está grávida. A funcionária, então, ao descobrir que está grávida, não comunica o ex-empregador e espera passar o prazo da estabilidade para ingressar com uma ação pedindo a estabilidade. Com esse entendimento do TST, ela ganhará. O Empregador, que teve que demitir um funcionário porque está mal financeiramente, terá que arcar com essa indenização, ou seja, ele pagará ao final pelo trabalhador que permaneceu empregado e também por aquele que precisava demitir, sem ter a oportunidade de utilizar sua força de trabalho. Ou seja, pagou por alguém que não trabalhou, sendo o resultado pior ainda. Em muitas das vezes, isso quebra a empresa e todo mundo fica desempregado. Se ele soubesse da gravidez, poderia te reintegrado a funcionária e demitido o outro mais experiente. Eu acho temerário, inclusive porque deixa o empregador vulnerável. A súmula deveria exigir a comprovação a comunicação do estado gravídico. A Súmula 242 do TST fomenta o verdadeiro abuso de direito nos casos de omissão da comunicação e certamente deveria ser revista.
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